Sobre a autora:

* Rachel Feldmann
é Advogada e especialista em Direito Ambiental. É consultora ambiental associada à Preserva Ambiental Consultoria.

recomenda


TAC DO DIESEL: UM ACORDO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL?
por Rachel Feldmann*


É emblemática a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o Governo do Estado de São Paulo, Ibama, Cetesb, Agencia Nacional de Petróleo (ANP), Petrobras, Associação Nacional de Veículos Automotores (Anfavea) e mais 17 fábricas de veículos automotores. Com apoio do Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Minas e energia, prorrogou-se para 2014 o prazo estabelecido pelo CONAMA que obriga a  substituição  do teor do enxofre no diesel de 2000 ppm para 500 ppm. Abre-se um perigoso precedente.

O Direito Ambiental Brasileiro se consolidou com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) que, por sua vez, surgiu a partir dos ecos da Conferência de Estocolmo, nos idos de 1972.  Apesar da posição oficial do Brasil ser contrária às discussões na época, por entender que a poluição era “sinônimo de progresso”, a lei foi editada em 1981 e está em vigor até hoje.
A Lei 6938/81 incorporou os princípios consagrados naquele encontro e traz em seu corpo as noções de Precaução, Prevenção, Desenvolvimento Sustentável, Responsabilidade, Poluidor-Pagador, entre outros. E , em 1988, o artigo 225 da Constituição Federal normatizou alguns desses princípios de forma a nortear o ordenamento jurídico brasileiro.

A homologação do referido TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) pela iniciativa privada e por alguns órgãos do Poder Público, incumbidos do dever-poder de fiscalização, teve a chancela do Ministério Público Federal e foi de encontro aos princípios do Direito Ambiental e à legislação, especialmente à Resolução CONAMA 315/02, que  estabelece  a redução de níveis de enxofre no diesel utilizado pelos veículos, a partir de 10 de janeiro de 2009.

Eis aqui alguns dos princípios desconsiderados:

  • Poluidor - Pagador – que busca evitar que sejam auferidos os lucros pelos empreendedores (neste caso as montadoras) e que os prejuízos sejam arcados por toda coletividade (a saúde da população);
  • Precaução – dever do Estado e da sociedade de terem cautela na implementação de atividades que possivelmente possam causar degradação, mesmo que ainda não comprovados cientificamente os impactos;
  • Prevenção – que prescreve a submissão do empreendedor à pesquisa e informações sobre sua atividade potencialmente prejudicial à sociedade, de forma que o poder público possa outorgar (ou não) o funcionamento de uma atividade que vá intervir no ambiente (poluição atmosférica através dos poluentes emitidos);
  • Desenvolvimento Sustentável – que versa sobre a conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental com vistas à manutenção da vida para estas e para as futuras gerações.

As corporações automobilísticas e a Petrobras, beneficiadas pelo acordo, alegam a seu favor que apesar dos sete anos previstos pela legislação (que é de 2002), “não tiveram tempo e logística para se adaptar e garantir a distribuição nos postos”.

Por conta disso, ao invés das empresas se adaptarem à Lei, será a comunidade, vítima desse ajustamento, quem irá absorver suas pesadas conseqüências. Muitos (e como sempre a parcela mais pobre) não poderão esperar até 2014 porque morrerão de doenças respiratórias. Mais uma vez, o jeitinho brasileiro de se contornar a lei, prorroga em mais alguns anos o prazo, transformando-o até lá, em autorização para poluir. Certamente, em muitos países, as empresas não seriam contempladas com o mesmo olhar benevolente das autoridades brasileiras e se sentiriam obrigadas a cumprir a Lei.

Esse ajustamento demonstrou que apesar dos grandes avanços legislativos ambientais em nosso país, comportamentos e posturas ainda se mantêm arraigados a conceitos centralizadores de poder; como sempre, o poder econômico das montadoras, aqui representadas pelas grandes corporações automobilísticas e capitaneadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e Petrobras, prevaleceu sobre a saúde da população brasileira que ficará exposta a níveis de poluição acima do tolerável, por um período além do previsto no diploma legal.

Muitos anos se passaram desde 1972, quando a posição oficial do país foi um convite ao investimento estrangeiro poluidor. Após trinta e seis anos mantém-se, na prática, a mesma política de conciliação e não enfrentamento entre os poderes púbicos e os poderosos infratores.
Professores de Direito Ambiental, através da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB) e demais representantes da sociedade civil, tais como a SOS Mata Atlântica, Movimento Nossa São Paulo, Instituto Ethos, insurgiram-se contra o acordo.

Marina Silva assim se manifestou: “A Petrobras não viabilizou os investimentos indispensáveis e as montadoras não realizaram testes dos motores... Consolida-se, assim, a política do leite derramado...”; “No Brasil, é mais barato descumprir a lei, o crime compensa”, foi o manifesto de Fabio Feldmann, ex-secretário de Meio Ambiente do Estado de São Paulo.  “Não houve sanção e a indenização a ser paga pela Petrobras é pífia”, completou.

Os prejuízos para a saúde da população não foram considerados no acordo que ignora qualquer compensação ao serviço público de saúde – SUS;  não há  previsão de investimentos nessa área, apesar de informações da Faculdade de Medicina da USP de que se agravarão as doenças cardiorrespiratórias decorrentes da elevada quantidade de enxofre no óleo diesel queimado nos motores à combustão, altamente cancerígeno.

Em defesa do acordo, alegou-se estarem previstas multas e punições para aqueles que o descumprirem. Argumentou-se, também, terem sido exigidos naquele compromisso, investimentos significativos das empresas e do governo. Concluiu-se ainda que, apesar da solicitação, feita pelo Ministro da Saúde, de investimentos da ordem de catorze milhões de reais para o SUS, “as empresas não concordaram em investir no tratamento de doenças, já que isto é obrigação do governo”.

Não há dúvida de que uma boa gestão empresarial deve levar em conta as questões ambientais e, por conseqüência, de saúde pública. Não se pode aceitar a argumentação de “falta de tempo” e de “logística” para se adaptar à Lei, decorridos seis anos da publicação da Resolução CONAMA 315/02, especialmente por se saber que tecnologias para a redução do enxofre no diesel já existem em países desenvolvidos.

Não por acaso, a Petrobras vê seus lucros aumentados, o que reafirma a máxima de “privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”. Já é tempo de se perceber que as questões socioambientais não são adversas das questões econômicas; ações e políticas públicas deverão ser uníssonas entre os vários atores institucionais e a sociedade civil, distanciados entre si e ainda hoje percebidos como departamentos estanques.

Em tempos de aquecimento global e mudanças climáticas causadas por emissões de gases de efeito estufa (GEE), manter o alto teor de enxofre no diesel e não respeitar a legislação ambiental é contribuir para o aumento do risco em uma sociedade que é, agora sim, assumida e explicitamente de risco.

 

Preserva Ambiental Consultoria © - Todos os direitos reservados