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Auditorias Ambientais Compulsórias:
a passos modestos o Brasil se mobiliza Auditorias Ambientais Instrumentos fundamentais para a verificação imparcial da conformidade ambiental, as auditorias ambientais são cada vez mais frequentes nas empresas. Existem diversas variações desta tipologia de serviços, cada qual com finalidades específicas. Apesar das especificidades inerentes a cada auditoria ambiental, todas elas têm em comum a realização de verificações em empreendimentos para se registrar e relatar ao cliente da auditoria a situação ambiental das atividades sujeitas ao processo. As organizações auditadas são prioritariamente aquelas que produzem ou têm potencial para produzir impactos significativos ao meio ambiente. Se a sua empresa ainda não passou por algum processo de auditoria ambiental, certamente deverá se preparar para fazê-lo em breve. Aqui trataremos das Auditorias Ambientais estabelecidas compulsoriamente por alguns estados brasileiros, tomando como exemplo o Estado do Paraná. Esta obrigação, cada vez mais, é uma garantia dos direitos coletivos relacionados ao meio ambiente, entendido constitucionalmente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Legislação Nas auditorias ambientais compulsórias, o objetivo principal é verificar o nível de convergência entre as operações da auditada e a legislação ambiental aplicável. É semelhante às auditorias conhecidas como “de conformidade legal”. Isto é, são executadas prioritariamente para constatar se a organização, de fato, atende à legislação à qual está sujeita. A diferença básica entre as compulsórias e as de conformidade legal é que naquelas o cliente da auditoria é a sociedade, enquanto que na última pode ser qualquer outra parte interessada, como investidores ou parceiros comerciais. No caso do Estado do Paraná, as atividades real ou potencialmente poluidoras devem se submeter às auditorias ambientais compulsórias no momento da renovação da Licença Ambiental de Operação (L.O.), como uma das condicionantes para a sua concessão. Esta compulsoriedade é dada pela Lei Estadual 13448/02, regulamentada pelo Decreto Estadual 2076/03. Segundo os diplomas legais acima mencionados, o processo de auditoria ambiental é destinado a verificar:
É possível afirmar que a sociedade hoje dispõe de uma ferramenta importante, não obstante necessite de futuros refinamentos, para monitorar a relação que as empresas têm com seu meio ambiente e exigir medidas efetivas de melhoria nesta relação. Fiscalização ou processo de melhoria contínua? A compulsoriedade das auditorias ambientais, apesar de seus benefícios, ainda cria uma sensação de “prejuízo” para grande parte da classe empresarial, pois ela deve assumir as despesas desses processos, incluindo os considerados “custos” das ações corretivas eventualmente apontadas como necessárias. Ou seja, existem empresas que ainda não consideram as auditorias como investimentos que retornam ao longo de todo o ciclo de vida produtivo. Culturalmente ainda permanece o pragmatismo econômico, contra tudo aquilo que não traz um imediato retorno financeiro. Um horizonte arraigado nos velhos padrões industriais. Mas esta visão tende a mudar, uma vez que a percepção dos resultados positivos das auditorias passe a figurar como protagonista no desenvolvimento socioeconômico. Ao contrário da crença de alguns empreendedores cujas empresas estão sujeitas às auditorias compulsórias, o processo de verificação da qualidade ambiental não objetiva produzir sanções aos responsáveis e seus respectivos empreendimentos através de uma fiscalização punitiva. Receosos com a exposição das deficiências ambientais do empreendimento e com as possíveis consequências legais, comerciais ou institucionais, as empresas relutam em aceitar esta imposição legal. Fato é que no Estado do Paraná algumas empresas se voltaram judicialmente contra as referidas premissas legalmente estabelecidas. Medida que vai de encontro à proteção conquistada pela sociedade, diretamente afetada pela qualidade do seu meio ambiente. Deve-se esclarecer que a ferramenta de auditoria postula seus objetivos sustentada na melhoria contínua das atividades e, neste caso, da inter-relação dessas atividades com o meio ambiente. Isto é, as auditorias identificam, por meio de um levantamento amostral de aspectos técnicos e gerenciais, fundamentalmente, pontos nos quais os processos poderão sofrer incrementos positivos. Sem sombra de dúvida, é uma ferramenta de gestão que gera incontáveis benefícios não só para a sociedade, mas prioritariamente para as próprias empresas. O retrato apresentado pelos resultados das auditorias incita as mudanças necessárias, quebrando a inércia secular de agressão ambiental. Ademais, também se expõem os pontos eminentes identificados que possam ser difundidos e reproduzidos em maior escala, servindo como exemplos para atividades semelhantes. Ou seja, as auditorias proporcionam, acima de tudo, meios para que a sociedade encontre um sistema mais equilibrado, considerando as operações organizacionais e as partes afetadas por elas. Olhos da sociedade É certo que a avaliação dos relatórios técnicos gerados pelas auditorias compulsórias fica a cargo do Estado, levando-se a acreditar que daí surgirão potenciais sanções nas esferas penais, cíveis ou administrativas. No final das contas, sim, isto até pode acontecer - como a não liberação da L.O. -, mas após uma sucessão de negligências das empresas auditadas. Para se prevenir de possíveis autuações, embargos e outras sanções, as empresas têm a possibilidade, sob um período de carência prescrito pela própria legislação, de adotar planos de ação para que suas não-conformidades ambientais sejam suprimidas. Se os planos de ação forem devidamente verificados como plausíveis e acatados pelos órgãos ambientais competentes, a organização fará frente às suas necessidades de adequação, sem maiores consequências. E a empresa poderá continuar operando dentro da legalidade, mesmo em processo de tomada de ações corretivas. A fiscalização, que é também delegada ao Estado, continua a existir paralelamente com seu importante papel de proteção dos interesses coletivos. Sob o poder de polícia, a empresa está sujeita a imediatas sanções das mais variadas espécies. E as auditorias, se previamente bem utilizadas como ferramentas de suporte ambiental, potencializam um melhor desempenho no cumprimento das exigências fiscalizadas. Entende-se, portanto, que as auditorias ambientais compulsórias e as fiscalizações se complementam, cada qual dentro de seu espectro legal de execução. Não se deve confundi-las, pois são regidas por leis e processos distintos. Custos X Qualidade e Responsabilidade Técnica Visando a redução dos “custos” dessas auditorias, o grande erro do empresariado, iludido pela minimização de custos, é optar por equipes de profissionais inexperientes que prestam serviços por valores irrisórios – uma forma ruinosa de se abrir frente de mercado -; valores pouco compatíveis com a responsabilidade técnica e a qualidade que este tipo de serviço demanda. Este erro só é percebido quando os prejuízos se tornam evidentes para o auditado; por exemplo, os respectivos relatórios são indeferidos pelo órgão estadual e o processo todo deve se repetir - com menor tempo hábil até o vencimento da licença ambiental. No Paraná, muitos relatórios desenvolvidos por equipes supostamente capacitadas para a realização dos serviços foram recusados pelo órgão responsável, na defesa do interesse coletivo, obrigando as organizações a repetirem todo o processo para então se adequarem aos critérios estabelecidos pela legislação pertinente. Nestes casos, os transtornos e os custos (tempo, recursos) são evidentemente redobrados. Escolha da equipe auditora O processo de auditoria ambiental compulsória se inicia na escolha acertada da equipe auditora. Para se evitar contratempos e possíveis entraves no processo, recomenda-se que a decisão pela contratação dos serviços de auditorias seja tomada pelo departamento técnico ambiental da futura auditada, deixando a responsabilidade burocrática da aquisição para o departamento de compras - que nem sempre está no Estado do Paraná e não conhece o rigor da lei estadual para tomar decisões baseadas em critérios essencialmente técnicos. É a garantia de que decisões baseadas puramente em preço sejam evitadas. Imprescindível, portanto, que a empresa requerente conheça bem a lei de auditorias para a escolha adequada da equipe auditora. Tendência positiva A boa notícia é que não há volta. A tendência de proteção dos interesses ambientais difusos é uma curva exponencial ascendente, função de critérios cada vez mais complexos a serem atendidos. Certo é que todas as empresas, inclusive aquelas estabelecidas em estados que ainda não dispõem de legislação específica - provavelmente por pouco tempo -, incorporem atividades internas de verificação para a melhoria contínua dos processos técnico-gerenciais. É a prevenção que passa da fase reativa à pró-ação. Quanto antes isto se iniciar, melhores as chances de uma fácil adaptação às leis de auditorias ambientais compulsórias vigentes ou futuras. Os aparentes custos (verdadeiros investimentos) serão diluídos ao longo do tempo, trazendo retornos homeopáticos que, se somados, farão a diferença entre a viabilidade socioeconômica empresarial e a “falência múltipla de suas operações”. |
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